TAXA de CONTROLE e FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – tributo federal instituído por lei e cobrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Tem a finalidade de custear as ações de controle, monitoramento e fiscalização das atividades que possam causar impacto ambiental no Brasil.
A TCFA deve ser paga por toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades potencialmente poluidoras ou que empreguem recursos naturais.
Para verificar quem é obrigado a pagar, o IBAMA tem um Cadastro Técnico Federal (CTF/APP), no qual o responsável pela atividade se inscreve e informa seu ramo de atuação. O critério legal é feito de acordo com o tipo e o potencial poluidor da atividade, descritos em uma lista oficial anexa à lei.
A cobrança da TCFA é trimestral, e o valor depende de dois fatores: o porte econômico do empreendimento (microempresa, pequeno, médio ou grande porte) e o grau de potencial poluidor ou de uso de recursos naturais da atividade. Empresas menores pagam valores reduzidos, enquanto médias e grandes pagam valores mais altos.
Ou seja, a TCFA é uma medida de financiar a atuação do IBAMA, assegurando recursos para fiscalizar e previnir danos ambientais, além de incentivar as empresas atuarem com mais responsabilidade.
O NÃO pagamento da TCFA pode gerar multas, cobrança de juros, inscrição na Dívida Ativa da União e restrições para a emissão de licenças ou autorizações ambientais.